Um tio muito próximo, por quem você nutre grande afeto, sofre acidente de trabalho e falece. Você pensa: “Eu tinha uma relação muito próxima com ele, sua falta me causa muita dor e a empresa pode ter causado o acidente. Posso pedir indenização?”
A resposta depende do direito discutido e da relação jurídica da pessoa com o trabalhador. Não existe uma lista única: uma coisa é cobrar verbas que pertenciam ao empregado falecido; outra é pedir indenização pelo dano sofrido pessoalmente pelo familiar.
Quem pode ajuizar uma ação trabalhista?
Reclamante
O reclamante é o autor da ação. Normalmente, o trabalhador entra com a reclamação contra a empresa, mas o empregador também pode propor ação. Um exemplo é a consignação em pagamento, utilizada quando existe dúvida ou impedimento para entregar corretamente verbas rescisórias.
O empregado não precisa esperar o término do emprego para procurar a Justiça. Pode haver situações em que é necessário ajuizar a ação durante o contrato, como para exigir férias, regularização do FGTS, cumprimento de norma de segurança ou cessação de assédio.
A regra geral de prescrição está no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição: podem ser cobrados créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e a ação deve ser proposta até dois anos após o término do contrato. Existem exceções e regras específicas, como as relativas às anotações para fins previdenciários e ao prazo de exigibilidade de cada parcela. Por isso, não é seguro aguardar indefinidamente.
Reclamado
Reclamado é quem responde à ação, geralmente o empregador ou a empresa. Dependendo do caso, também podem integrar o processo tomadores de serviços, empresas do grupo econômico, sócios, entidades sindicais ou o próprio trabalhador.
Dependentes e sucessores do empregado falecido
A Lei nº 6.858/1980 determina que valores devidos pelo empregador ao empregado e não recebidos em vida sejam pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta deles, são pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Para fins previdenciários, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 organiza os dependentes em classes. Na primeira estão cônjuge, companheiro ou companheira e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Na ausência dessa classe podem vir os pais e, depois, o irmão que preencha os requisitos legais. A dependência econômica é presumida para a primeira classe; nas demais, precisa ser comprovada.
Essas regras servem para identificar quem recebe créditos do trabalhador falecido e benefícios previdenciários. Elas não são idênticas às regras de herança nem às de indenização por dano moral próprio.
Espólio e herdeiros
O espólio, representado pelo inventariante, ou os sucessores podem atuar em questões transmissíveis que pertenciam ao trabalhador. O TST reconheceu, por exemplo, que o espólio pode pedir reparação pelo chamado dano-morte causado diretamente ao empregado, porque esse direito patrimonial pode ser transmitido aos herdeiros. Essa pretensão é diferente do dano em ricochete sofrido pessoalmente pelos familiares.
Lesados indiretamente: dano em ricochete
Dano reflexo ou em ricochete é o prejuízo moral próprio sofrido por pessoa intimamente ligada à vítima direta. Em acidente de trabalho fatal, cônjuge ou companheiro, filhos e pais integram o núcleo familiar básico e normalmente contam com presunção relativa de abalo. O TST também possui precedentes que estendem essa presunção aos irmãos, conforme as circunstâncias.
Outros parentes — como tios, primos, sobrinhos — e até pessoa sem parentesco podem ter legitimidade, mas devem demonstrar uma relação íntima e especial de afeto e o dano pessoal sofrido. O simples parentesco distante, a amizade comum ou a tristeza natural pela morte não asseguram automaticamente indenização.
No caso hipotético, o sobrinho pode pedir indenização, mas precisará comprovar que mantinha com o tio laços afetivos estreitos e convivência capaz de caracterizar dano próprio. O mesmo vale para um amigo íntimo. Em 2024, o TST reafirmou que, fora do núcleo familiar básico, essa prova é necessária.
Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho — MPT — protege direitos coletivos, difusos e individuais indisponíveis. Pode instaurar inquérito civil, firmar termo de ajustamento de conduta e propor ação civil pública, inclusive em casos de trabalho análogo ao de escravo, discriminação, assédio coletivo e riscos graves à saúde e segurança.
A Inspeção do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, fiscaliza, lavra autos de infração e pode adotar medidas administrativas dentro de sua competência. Quando há necessidade de ação judicial coletiva, o MPT pode atuar conforme suas atribuições, inclusive a partir de informações da fiscalização.
Sindicatos
Os sindicatos representam categorias profissionais ou econômicas e têm papel fundamental nas negociações coletivas, por meio de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. No Tema 823, o STF reconheceu ampla legitimidade extraordinária para o sindicato atuar como substituto processual, inclusive na liquidação e na execução, sem necessidade de autorização individual dos substituídos.
Se você é empregado, vale verificar a norma coletiva e a atuação do sindicato da sua categoria. Se é empregador, também é necessário identificar o enquadramento sindical da atividade e as obrigações assumidas nas normas aplicáveis.
Texto original de Claudinei Jung. Conteúdo jurídico atualizado em 29 de agosto de 2026.
