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Adicional noturno urbano: horário, cálculo e direitos

Atualizado em 29 de agosto de 2026.

O trabalho noturno é mais desgastante e, por isso, recebe proteção específica da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o empregado urbano, essa proteção envolve remuneração superior à do trabalho diurno e uma forma especial de contagem da hora.

O que é o adicional noturno urbano?

O adicional noturno é o acréscimo devido ao empregado urbano que trabalha, total ou parcialmente, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A Constituição assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o artigo 73 da CLT fixa, como regra geral, adicional de pelo menos 20%.

As regras deste artigo também se aplicam ao empregado doméstico, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 150/2015. Trabalhadores rurais e algumas categorias com legislação própria possuem horários ou percentuais diferentes.

Qual é o horário noturno urbano?

Para os empregados urbanos regidos pela CLT, considera-se noturno o trabalho realizado entre 22h e 5h.

Além disso, a chamada hora noturna reduzida corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Assim, o período de sete horas marcado no relógio entre 22h e 5h equivale, para fins de remuneração, a oito horas noturnas.

Essa redução é uma regra de cálculo. Ela não significa que o relógio anda mais rápido nem autoriza diminuir o intervalo ou o descanso entre jornadas.

Qual é o percentual do adicional noturno?

O percentual legal mínimo é de 20% sobre o valor da hora diurna. Acordo coletivo, convenção coletiva, contrato ou regulamento da empresa podem prever percentual superior, que deverá ser observado quando aplicável.

Antes de calcular, é importante conferir o instrumento coletivo da categoria, porque ele pode trazer regras mais favoráveis, como percentual maior, extensão do horário noturno ou critérios específicos de pagamento.

Como calcular o adicional noturno urbano?

O cálculo básico pode ser feito em quatro etapas:

  1. identificar o salário e o divisor correspondente à jornada contratual;
  2. calcular o valor da hora normal;
  3. aplicar o percentual do adicional noturno;
  4. multiplicar apenas o valor do adicional pela quantidade de horas noturnas computadas, considerando a hora reduzida.

Exemplo de cálculo

Considere um empregado com salário mensal de R$ 2.200,00, divisor 220 e 80 horas noturnas computadas no mês:

  • hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00;
  • adicional por hora: R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00;
  • adicional noturno do mês: R$ 2,00 × 80 = R$ 160,00.

Nesse exemplo, R$ 160,00 é o adicional a ser acrescentado à remuneração pelas horas noturnas. Não se deve multiplicar o valor total da hora, já acrescido dos 20%, e chamar o resultado inteiro de “adicional”, pois isso contabilizaria novamente a hora normal.

O divisor 220 foi usado apenas como exemplo. O divisor correto depende da jornada semanal, do contrato e das regras da categoria.

Qual é a base de cálculo?

Como regra, o adicional é calculado sobre o valor da hora normal diurna. Entretanto, a base pode exigir a inclusão de outras parcelas salariais conforme a natureza da verba e a situação concreta. Por exemplo, a Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-1 do TST estabelece que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno.

Por isso, afirmar que o cálculo sempre considera apenas o “salário-base”, sem qualquer exceção, pode levar a resultado incorreto.

Hora extra prestada à noite

Quando há hora extraordinária no período noturno, o cálculo deve observar tanto o adicional noturno quanto o adicional de hora extra. Em 2025, no Tema Repetitivo nº 288, o TST reafirmou a tese de que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Também deve ser considerada a hora noturna reduzida, salvo regra legal específica aplicável à categoria.

O adicional é devido depois das 5h?

O artigo 73, § 5º, da CLT determina a aplicação das regras do trabalho noturno às prorrogações desse trabalho. A Súmula nº 60, item II, do TST estabelece que, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre as horas prorrogadas após as 5h.

Há, porém, controvérsia em situações de jornada mista que não abrange todo o período entre 22h e 5h e sobre a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento na prorrogação. O TST afetou essas questões no Tema Repetitivo nº 92, que ainda estava sem tese firmada na consulta realizada em 28 de agosto de 2026. A análise deve considerar o horário efetivamente trabalhado, o instrumento coletivo e o estágio atual desse precedente.

Essa discussão também dialoga com o Tema nº 1.046 do STF, que reconhece, dentro de determinados limites, a validade de acordos e convenções coletivas que negociem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis.

O adicional noturno gera reflexos?

Quando pago com habitualidade, o adicional noturno possui natureza salarial e integra a remuneração para os efeitos pertinentes, conforme a Súmula nº 60, item I, do TST. Em regra, pode repercutir em:

  • férias acrescidas de um terço;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • aviso-prévio;
  • horas extras prestadas no período noturno;
  • contribuições previdenciárias e, conforme a remuneração tributável, imposto de renda.

A forma de apuração dos reflexos depende do sistema de remuneração e do caso concreto, evitando-se pagamento em duplicidade.

O adicional pode ser retirado?

O adicional é devido enquanto houver trabalho em condição noturna. Se o empregado for transferido de modo válido para o período diurno e deixar de trabalhar à noite, a parcela pode ser suprimida. Em 2025, o TST reafirmou esse entendimento no Tema Repetitivo nº 243, em consonância com a Súmula nº 265.

A alteração do horário, contudo, deve respeitar o contrato, a legislação e a proibição de mudança unilateral prejudicial. Cada situação precisa ser analisada em seu contexto.

Como conferir se o pagamento está correto?

  • compare os registros de ponto com os horários efetivamente trabalhados;
  • verifique se a empresa aplicou a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;
  • confira o percentual previsto na lei e no instrumento coletivo;
  • observe se houve trabalho após as 5h em prorrogação da jornada noturna;
  • confira a base de cálculo, as horas extras noturnas e os reflexos habituais;
  • guarde contracheques, escalas, cartões de ponto e acordos coletivos.

Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica individual do contrato, dos controles de jornada e das normas coletivas aplicáveis.

Se houver divergência entre os horários trabalhados e os valores pagos, reúna os documentos e procure orientação profissional para avaliar o caso.

Como citar esse artigo: Jung, Claudinei. Adicional noturno urbano: horário, cálculo e direitos. Disponível em: https://claudineijung.com/adicional-noturno-urbano/. Acesso em: 20/09/2026.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Advogado trabalhista, professor de direito do trabalho e palestrante.

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