logo Ensino Leis Trabalhistas

Doenças do trabalho ou doenças das pessoas que trabalham?

É o trabalho que fica doente ou são as pessoas que adoecem?

“Falar da saúde é sempre difícil. Evocar o sofrimento e a doença é, em contrapartida, mais fácil: todo mundo o faz” (A Loucura do Trabalho, Christophe Dejours)

Muito tem se falado sobre as doenças do trabalho, aquelas que acometem o trabalhador, ligadas ao seu ambiente laboral.

Muito pouco tem se observado que quem fica doente é o trabalhador e não o trabalho. Então, o termo correto não seria doença do trabalho, mas doença das pessoas que trabalham.

A linguagem explicita o seu próprio tempo. O termo doença do trabalho remonta, na legislação previdenciária atual, à Lei nº 8.213/1991, que diferencia doença profissional e doença do trabalho em seu artigo 20. Generalizou-se tratar todas como doenças do trabalho ou doenças laborais, subentendendo-se que são aquelas produzidas, desencadeadas ou relacionadas às condições em que o trabalho é realizado.

Ocorre que a semântica deve acompanhar a evolução da sociedade, e o termo doença do trabalho, nesse aspecto, mostra-se ultrapassado, tendo em vista que faz entender que a doença está no trabalho e não na pessoa. A doença não é do trabalho. O trabalhador é quem adoece.

O enfoque, então, deve ser na pessoa e também na organização do trabalho que pode produzir, desencadear ou agravar o adoecimento.

Isso muda o sentido das medidas preventivas que, ultrapassadamente, apenas se preocupam em melhorar as condições físicas do ambiente de trabalho. Nesse ponto — meio ambiente de trabalho — deveriam os responsáveis preocupar-se em adaptar o trabalho ao ser humano, aqui entendido o meio ambiente de trabalho tanto como o espaço físico quanto o modo de produção e a gestão da empresa. Mas a implicação ainda maior diz respeito ao cuidado com a pessoa, principalmente sob o aspecto subjetivo do sujeito.

O que isso significa?

Significa responder, em cada local de trabalho, à seguinte questão: por que um trabalhador fica doente por causa do trabalho e seu colega submetido às mesmas condições não adoece? Com as respostas em mãos, será possível aplicar medidas individualizadas ou coletivas que sustentem melhoramentos nos meios de defesa dos trabalhadores. Não basta melhorar o ambiente de trabalho e a estrutura física se essas melhorias não forem, de fato, benéficas aos empregados em sua subjetividade.

O que faz com que determinadas atividades causem maiores danos à saúde dos trabalhadores muitas vezes não diz respeito apenas a como elas são desenvolvidas, mas também às pessoas envolvidas e à forma como o trabalho é organizado.

Diante disso, cabe a seguinte indagação: seria demais sugerir que determinada atividade acarreta mais malefícios em decorrência do produto final produzido?

Lógico que não. O conceito legal de doença profissional o faz dessa forma ao defini-la como aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, conforme o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A mesma lei define a doença do trabalho como aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.

O NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, relaciona a atividade da empresa com a doença apresentada pelo segurado e auxilia o INSS na caracterização da natureza acidentária do benefício. Essa relação não é automática nem absoluta: a presunção pode ser afastada mediante prova de inexistência de nexo, e a empresa pode requerer a não aplicação do NTEP. O instrumento tem base epidemiológica e previdenciária, mas não substitui a análise concreta das condições de trabalho nem resolve, sozinho, eventual responsabilidade civil do empregador.

Em relação à saúde dos trabalhadores, quem tem que responder ao questionamento são também os próprios trabalhadores, e não apenas um expert autoritário de fora do quadro social daquele local. É necessário, sim, um expert independente, porém com aproximação suficiente dos trabalhadores para compreender a sua linguagem — até o silêncio — e propor medidas que considerem a participação de todos, em vez de simplesmente impor soluções. Muitos adoecimentos relacionados ao trabalho podem ter causas múltiplas. O trabalho pode ser causa direta ou contribuir para desencadear ou agravar um problema preexistente; juridicamente, essa contribuição pode caracterizar concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

Prevenção e responsabilidade na legislação atual

A proteção da saúde não é responsabilidade exclusivamente pública. A Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e o artigo 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A NR-1 exige o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, integrado ao Programa de Gerenciamento de Riscos, e determina que a organização considere as condições de trabalho previstas na NR-17, inclusive os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Esses fatores abrangem, por exemplo, sobrecarga, assédio, falta de apoio, baixa clareza de funções e deficiências na organização do trabalho. A avaliação deve observar a atividade efetivamente realizada, ouvir os trabalhadores e priorizar medidas coletivas e organizacionais de prevenção. Isso não significa atribuir automaticamente ao trabalho todo adoecimento mental: o nexo causal ou concausal depende da análise do caso concreto.

Quanto à indenização, a regra constitucional considera a responsabilidade do empregador quando houver dolo ou culpa. No Tema 932, porém, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que também é constitucional a responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial superior ao suportado pelos demais membros da coletividade. Assim, benefício previdenciário, caracterização do nexo ocupacional e responsabilidade civil são questões relacionadas, mas juridicamente distintas.


Conteúdo jurídico atualizado em 29 de agosto de 2026, com preservação da reflexão e da redação original do autor.

Como citar esse artigo: Jung, Claudinei. Doenças do trabalho ou doenças das pessoas que trabalham?. Disponível em: https://claudineijung.com/doencas-do-trabalho-ou-doencas-das-pessoas-que-trabalham/. Acesso em: 16/09/2026.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Advogado trabalhista, professor de direito do trabalho e palestrante.

Categorias:
Direito do Trabalho
Compartilhe:
Tags:

Próxima postagem:

»

Pesquisar