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QUEBRA DE CAIXA

QUEBRA DE CAIXA

Parcela destinada a compensar o risco de diferenças no manuseio de numerário. Geralmente decorre de contrato ou norma coletiva.

Quando a parcela é devida

A existência do direito depende dos fatos, dos documentos do contrato e, quando aplicável, da lei específica, do regulamento empresarial e da convenção ou acordo coletivo. A principal referência jurídica é: CLT, art. 457, § 1º; Súmula 247 do TST para bancários; instrumentos coletivos.

Natureza jurídica

Remuneratória e salarial quando paga habitualmente.

Reflexos trabalhistas e encargos

Integra férias + 1/3, 13º, FGTS, aviso-prévio, INSS e IR.

Base de cálculo

Valor fixado no contrato ou instrumento coletivo; não corresponde automaticamente às diferenças encontradas.

Percentual ou valor

Conforme norma coletiva, regulamento ou contrato.

Pontos importantes

A parcela costuma decorrer de norma coletiva, regulamento ou contrato. Quando paga habitualmente como contraprestação pelo risco da função, possui natureza salarial. Ela não autoriza descontos automáticos de diferenças sem observância do art. 462 da CLT.

Documentos e prova

Contracheques, contrato, cartões de ponto, regulamentos, normas coletivas, comunicações e documentos técnicos devem ser examinados conforme a natureza da parcela. A denominação usada no recibo não prevalece sobre a realidade quando houver pagamento com finalidade diferente.

Em resumo: conceito, natureza, reflexos, base e valor precisam ser analisados em conjunto. A data dos fatos pode alterar a regra aplicável, especialmente quando houve mudança legislativa ou jurisprudencial.


Texto original de Claudinei Jung. Conteúdo jurídico atualizado em 29 de agosto de 2026.

Como citar esse artigo: Jung, Claudinei. QUEBRA DE CAIXA. Disponível em: https://claudineijung.com/quebra-de-caixa/. Acesso em: 21/09/2026.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Advogado trabalhista, professor de direito do trabalho e palestrante.

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