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SALÁRIO

SALÁRIO

Contraprestação paga diretamente pelo empregador pelo trabalho. Abrange o salário fixo, gratificações legais e comissões; remuneração é conceito mais amplo e inclui gorjetas.

Quando a parcela é devida

A existência do direito depende dos fatos, dos documentos do contrato e, quando aplicável, da lei específica, do regulamento empresarial e da convenção ou acordo coletivo. A principal referência jurídica é: CLT, arts. 457 e 458; CF, art. 7º, IV a X.

Natureza jurídica

Remuneratória e salarial.

Reflexos trabalhistas e encargos

Compõe férias + 1/3, 13º, FGTS, aviso-prévio, horas extras, INSS e IR.

Base de cálculo

Valor contratual, piso legal ou normativo, acrescido das parcelas salariais pertinentes.

Percentual ou valor

Conforme contrato, lei e piso da categoria; nunca inferior ao mínimo aplicável para a jornada, salvo proporcionalidade válida.

Pontos importantes

Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador; remuneração é conceito mais amplo e pode incluir gorjetas. A classificação correta define reflexos, contribuições e limites para descontos e alterações contratuais.

Documentos e prova

Contracheques, contrato, cartões de ponto, regulamentos, normas coletivas, comunicações e documentos técnicos devem ser examinados conforme a natureza da parcela. A denominação usada no recibo não prevalece sobre a realidade quando houver pagamento com finalidade diferente.

Em resumo: conceito, natureza, reflexos, base e valor precisam ser analisados em conjunto. A data dos fatos pode alterar a regra aplicável, especialmente quando houve mudança legislativa ou jurisprudencial.


Texto original de Claudinei Jung. Conteúdo jurídico atualizado em 29 de agosto de 2026.

Como citar esse artigo: Jung, Claudinei. SALÁRIO. Disponível em: https://claudineijung.com/salario/. Acesso em: 21/09/2026.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Advogado trabalhista, professor de direito do trabalho e palestrante.

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