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LUCRO CESSANTE

LUCRO CESSANTE

Indenização pelo ganho que a vítima razoavelmente deixou de obter em consequência do dano.

Quando a parcela é devida

A existência do direito depende dos fatos, dos documentos do contrato e, quando aplicável, da lei específica, do regulamento empresarial e da convenção ou acordo coletivo. A principal referência jurídica é: Código Civil, arts. 402, 403 e 949.

Natureza jurídica

Indenizatória.

Reflexos trabalhistas e encargos

Não gera reflexos trabalhistas, FGTS ou contribuição previdenciária.

Base de cálculo

Renda frustrada comprovada durante o período de incapacidade ou impedimento.

Percentual ou valor

Valor da perda econômica demonstrada, sem enriquecimento indevido.

Pontos importantes

A reparação não pode se apoiar em mera possibilidade abstrata. Deve haver prova razoável do ganho que provavelmente ocorreria e foi impedido pelo ato ilícito, com apuração compatível com a atividade, a renda e o período de afastamento.

Documentos e prova

Contracheques, contrato, cartões de ponto, regulamentos, normas coletivas, comunicações e documentos técnicos devem ser examinados conforme a natureza da parcela. A denominação usada no recibo não prevalece sobre a realidade quando houver pagamento com finalidade diferente.

Em resumo: conceito, natureza, reflexos, base e valor precisam ser analisados em conjunto. A data dos fatos pode alterar a regra aplicável, especialmente quando houve mudança legislativa ou jurisprudencial.


Texto original de Claudinei Jung. Conteúdo jurídico atualizado em 29 de agosto de 2026.

Como citar esse artigo: Jung, Claudinei. LUCRO CESSANTE. Disponível em: https://claudineijung.com/lucro-cessante/. Acesso em: 21/09/2026.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Advogado trabalhista, professor de direito do trabalho e palestrante.

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